TST: É legitima a cobrança cumulada de honorários advocatícios e assistenciais aprovada em assembleia da categoria

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou recurso de revista em que o Ministério Público do Trabalho – MPT indagava a legalidade da cobrança, por um sindicato, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais (TST-RR-1010-18.2017.5.08.0008, DEJT de 01/10/2021).

Entenda o caso: O MPT recebeu denúncia de que o sindicato estava procedendo com descontos de 15%, a título de honorários contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva e que se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sustentando que a cobrança fora ratificada em assembleia geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados.

Diante disso, o MPT ajuizou Ação Civil Pública (ACP), na qual apontou duas violações: a cobrança ilegal e indevida de honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores, ainda que já contemplada por honorários assistenciais (honorários de sucumbência) e a distinção de cobrança de honorários entre sindicalizados e não sindicalizados. A ACP foi julgada parcialmente procedente.

Contudo, para o TRT da 8ª Região (PA), não pode o Estado (inclusive o MPT e o Poder Judiciário) interferir e fiscalizar a relação do sindicato profissional – entidade privada com plena liberdade de gestão e atuação – com seus associados. Assim, concluindo que o ente sindical pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que está sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, o TRT reformou a sentença e julgou improcedente a ACP.

Reafirmando esse entendimento, a relatora, min. Delaíde Arantes, afirmou que a cobrança de honorários contratuais, uma vez que aprovada em assembleia geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, em consonância o artigo 7º, XXVI, da CF* que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Ressaltou ainda que a Constituição da República assegurou a liberdade sindical, vedando ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical e finalizou por afirmar que “o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia de cada empregado de uma determinada categoria profissional, para que seja promovido o desconto no seu salário”.

Esse entendimento está em linha com o seguinte precedente do STF:

  • RE 895759 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ªTurma, DEJT 22/05/2017.

Fonte: CNI