TST: dispensa em massa sem prévia negociação coletiva, por si só, não gera dano moral
A SDI-1 do TST considerou válida a demissão coletiva realizada por empresa sem prévia negociação coletiva, e não reconheceu prejuízo moral coletivo pelas demissões (RR-201-32.2013.5.24.0005, SDI-1, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). Para o colegiado, a simples ausência de negociação coletiva, não gera dano moral coletivo.
Entenda
O MPT ajuizou ação pleiteando indenização moral coletiva de uma empresa que, em curto período, demitiu 90% de seus então empregados, por dificuldade financeira. Fundamentou o pedido na ausência de intervenção sindical prévia às demissões, o que as invalidaria.
Em 2022, o STF fixou tese no Tema 638 da Repercussão Geral, determinando que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Analisando o caso à luz da aludida tese do STF, a SDI-1/TST esclareceu que “a inexistência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil (culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade), o que não ocorreu na presente hipótese”. O colegiado também registrou que o STF modulou os efeitos de sua decisão para 15/09/2022, de modo que a tese do tema 638 não poderia ser aplicada ao caso concreto, cujas demissões ocorreram em 2012.
Por fim, a SDI-1reconheceu a validade das demissões, e julgou indevida a indenização moral aos trabalhadores demitidos coletivamente sem intervenção prévia do Sindicato.