TST: Devidas custas processuais por ausência injustificada em audiência, ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que é devido pagamento de custas processuais pelo trabalhador reclamante, em caso de arquivamento da reclamação trabalhista, por sua ausência injustificada na audiência, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Consignou, ainda, que o recolhimento dessas custas processuais é condição para propositura de nova reclamatória (TST-RR-1000471-32.2018.5.02.0084, DJE de 13/09/19).

Respalda esse entendimento, anotando na decisão, entre outros, que:

“Nessa senda, não se cogita de violação do direito de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, XXX, da CF, tampouco de ofensa ao inciso LXXIV do citado dispositivo constitucional, sobretudo porque a imposição de pagamento de custas ao autor que faltar de forma injustificada à ausência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo tal recolhimento condição para propositura de nova ação, é providência imprescindível para tornar o processo trabalhista mais racional, e, acima de tudo, responsável, coibindo as denominadas “aventuras judiciais”, com a responsabilização pela litigância descompromissada.”

Essa posição está em linha com o artigo 844 da CLT (na redação dada pela Lei 13.467/17), ressaltando que está pendente de análise no STF a constitucionalidade do seu § 2º, que estabelece que “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.

Fonte: CNI