TST declara inconstitucionalidade de norma da Reforma Trabalhista que prevê irrecorribilidade de decisões sobre transcendência do recurso de revista

Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT, que prevê que não cabe recurso contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considera ausente a transcendência da matéria (processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, acórdão pendente de publicação).

A controvérsia dizia respeito a uma inovação da Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), que acrescentou o art. 896-A à CLT, segundo o qual, para que o TST analise um recurso de revista, a parte deve demonstrar a existência de transcendência econômica, política, social e/ou jurídica, isto é, deve demonstrar que aquela questão debatida no recurso diz respeito a interesses maiores que os das partes litigantes em algum desses campos. Nos termos da lei, o ministro relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo o recurso de agravo dessa decisão para o órgão colegiado. Entretanto, o § 5º do art. 896-A negou a possibilidade desse recurso aos agravos de instrumento.

Resolvendo a controvérsia, o TST, por maioria, julgou que o mencionado § 5º é inconstitucional, por ferir, dentre outros, o princípio da colegialidade. A partir dessa decisão do Tribunal, na decisão monocrática que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento em recurso de revista, caberá agravo dessa decisão monocrática para órgão colegiado da Corte.

Cabe recurso.

Fonte: CNI