TST: Concessão do benefício da justiça gratuita não retroage para alterar a coisa julgada
Resumo:
A 5ª Turma do TST
Processo nº RR-1001098-19.2018.5.02.0607
Justiça gratuita deferida na fase de execução não afasta a obrigação de pagamento de valores devidos na fase de conhecimento.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um reclamante que obteve justiça gratuita na fase de execução de um processo trabalhista terá que pagar honorários advocatícios determinados na fase de conhecimento (Processo nº RR-1001098-19.2018.5.02.0607, DEJT de 16/06/2025).
Saiba mais.
O caso envolveu uma reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente, isto é, alguns pedidos do trabalhador foram deferidos e outros foram negados. Embora a parte tenha postulado o benefício da justiça gratuita, este foi negado. Por isso, sobre os pedidos não concedidos, o juiz determinou a incidência de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT1.
Na fase de execução, o trabalhador postulou novamente o benefício de justiça gratuita, o qual foi acolhido, com efeitos retroativos, em relação a todo o processo.
No TST, a gratuidade foi mantida, ao argumento de que a Corte, no julgamento de incidente de recursos repetitivos (tema 21), decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração de hipossuficiência de recursos, como no caso. Contudo, os julgadores pontuaram que, se concedida na fase de execução, a justiça gratuita não alcança obrigação de pagamento de valores devidos na fase de conhecimento. Assim, como a parte havia sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, essa cobrança foi mantida, em observância à coisa julgada.
1 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...]
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.