TST: compromisso público de não demitir empregados não é hipótese de estabilidade

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SBDI-2)* do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que compromissos públicos de não demitir empregados não integram o contrato de trabalho, não podendo criar estabilidade. Assim, não impedem desligamentos de empregados (processo nºROT-104267-73.2020.5.01.0000, DEJT de 24/06/2022).

O caso diz respeito ao projeto “#NãoDemita”, criado no ano de 2020, no início da pandemia de covid-19, por meio do qual várias empresas celebraram um compromisso público de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial, nos meses de abril e maio de 2020.

Entretanto, uma empregada de uma dessas empresas, situada no município do Rio de Janeiro/RJ, foi desligada em outubro de 2020 e ajuizou reclamação trabalhista, pedindo a reintegração imediata. O juízo de primeiro grau determinou a reintegração, por entender que, ao dispensar a trabalhadora sem justo motivo durante a pandemia, a empresa teria descumprido seu compromisso. A empresa ingressou com um mandado de segurança contra a decisão de primeiro grau, o qual foi negado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (TRT/RJ). A empresa recorreu ao TST.

Analisando o caso, os ministros reformaram o acórdão de segundo grau. Segundo o TST, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho e, portanto, não pode impedir demissões. Do contrário – pontuaram os ministros -, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto por tempo indeterminado, impactando sobremaneira a gestão dessas empresas.

Nos termos do voto do relator, min. Evandro Valadão, “impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários”.

A decisão está em linha com o seguinte precedente:

  • ROT-20715-95.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/03/2022.

* A SBDI é órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas de ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: CNI