TST: benefício de justiça gratuita a sindicato demanda prova manifesta de hipossuficiência

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para a concessão de assistência judiciária gratuita a sindicato, não basta a mera declaração de miserabilidade feita em nome dos substituídos, sendo necessário que haja prova inequívoca de que o ente sindical não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo (RR - 20036-89.2017.5.04.0403, DEJT 30/04/2021).

Segundo a relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) afirmou, com base no item II da Súmula 463/TST, que, mesmo que o sindicato atue como substituto processual não é suficiente que apenas declare a insuficiência econômica dos substituídos, devendo efetivamente comprovar o seu estado de dificuldade financeira.

Com efeito, estabelece o referido item da Súmula: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • Ag-E-RR-196-11.2015.5.03.0074, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10/2020;
  • Ag-E-ED-ED-ARR-1607-37.2014.5.09.0663, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019;
  • AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.

Vale destacar, por fim, que a Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) trouxe novos requisitos quanto à concessão da justiça gratuita. Antes da nova Lei, os juízes poderiam conferir esse benefício a quem requeresse, ou de ofício, e que recebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou qualquer pessoa que declarasse, sujeita às penalidades legais, não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família.

De acordo com a nova Lei, o salário do beneficiário deverá ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2021, esse teto é de R$ 6.433,57, de forma que, para que receba a assistência judiciária gratuita, o salário do requerente não pode ultrapassar R$ 2.573,42. Além disso, de acordo com a Lei, o requerente deverá comprovar a insuficiência de recursos para receber o benefício, excluindo a possibilidade de que seja conferido por meio de mera declaração de hipossuficiência.

Fonte: CNI