TST: ausência injustificada à audiência leva à condenação de beneficiária de justiça gratuita a pagar custas processuais

Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, o qual manteve a condenação de beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais, por ter faltado à audiência e não ter apresentado justificativa no prazo de até 15 dias, conforme disposição contida nos §§ 2° e 3°do  art. 844 da CLT, inseridos com a Lei nº 13.467/2017, da Modernização Trabalhista (RR - 1000400-32.2018.5.02.0051, DEJT, 28/08/2020).

A controvérsia consistiu em analisar se a citada condenação ao pagamento de custas processuais a beneficiária da justiça gratuita, baseada em norma da Reforma Trabalhista, violou os princípios da isonomia, do acesso à Justiça, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição).

Para a Turma, não houve violação aos citados dispositivos constitucionais, e, à unanimidade, acolheu o voto do relator, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, o qual afirmou “não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para a interposição de recurso ou para o ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, priva o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a obrigação de recolher as referidas custas pode ser elidida por aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo racional e responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.” O TST lembrou ainda que as normas em discussão se inserem em um contexto de excessivos processos judiciais, e que esses dispositivos vêm para amenizar esse problema.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes:

  • RR-1000296-85.2018.5.02.0036, 3ª Turma, DEJT 09/08/2019;
  • AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, DEJT, 04/04/2019;
  • AIRR-10121-35.2018.5.03.0168, 8ª Turma, DEJT, 22/02/2019.

  A decisão transitou em julgado e os autos remetidos ao Tribunal de origem.

Fonte: CNI