TST: atraso reiterado no pagamento de salários e FGTS gera dano moral coletivo

A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atraso e a ausência de recolhimento do FGTS reiterados geram dano moral coletivo indenizável. Segundo o TST, tais condutas implicam em lesão que ofende a ordem jurídica de forma coletiva. (Processo nº TST-E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, SBDI-I, DEJT de 04/12/2020).

A SBDI-1 é um órgão do tribunal responsável pela unificação de jurisprudência trabalhista entre as Turmas. Isso porque o recurso em que se pedia a condenação do empregador por dano moral coletivo foi negado pela 4ª Turma do TST, ao passo que a parte alegou que esse julgamento foi incorreto, porque não considerou que os atrasos nos pagamentos de salários e de recolhimentos de FGTS eram reiterados e que outras turmas do tribunal entendiam de maneira diversa.

Analisando o caso, os ministros da SBDI-1 entenderam que o dano moral coletivo estava configurado no caso. Segundo argumentaram, as regras descumpridas quanto aos atrasos têm importância fundamental na relação de trabalho, sendo que a empresa que descumpre essas regras tem indevida vantagem de competitividade em relação àquelas que atendem à legislação trabalhista. Por isso, o TST considerou que houve lesão a um “bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade”, e que o dano moral “decorre, inexoravelmente, [própria] gravidade do fato ofensivo”.

Nos termos do voto do Ministro Relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “Na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas – ausência de recolhimento de FGTS e atraso reiterado no pagamento de salários, por empresa terceirizada pelo Estado, contratada para atividades de limpeza - demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”.

O julgado do TST está em linha com os seguintes precedentes:

  • ARR-1299-45.2013.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 13/9/2019;
  • RR-1442-55.2013.5.09.0006, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 10/5/2019)

Cabe recurso.

Fonte: CNI