TST: Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a invalidade de acordo homologado pela Justiça do Trabalho só é possível diante da demonstração inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, o trabalhador alegava arrependimento posterior, fundamento que foi negado para anulação do acordo(Processo nº RO-286-26.2014.5.23.0000, DEJT 16/04/2021).

O caso, originário do estado de Mato Grosso (MT), envolvia a discussão de um acordo sobre indenização por não concessão de intervalo para recuperação térmica. O empregado ajuizou ação com pedido relativo a esse intervalo, e a empresa, com participação do sindicato da categoria, propôs acordo de indenização, aceito pelo empregado, que deu quitação do contrato de trabalho. O acordo foi homologado judicialmente.

Contudo, posteriormente, o empregado ajuizou uma ação rescisória (que tem como objetivo desconstituir uma sentença transitada em julgado), alegando que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou esse pedido, por entender inexistir fraude na negociação do acordo, não havendo que se falar em nulidade deste. O empregado recorreu ao TST.

Analisando o caso, a SBDI-2 (que é um órgão do Tribunal responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas de Ministros da Corte) manteve o entendimento do TRT. Para os ministros, somente é possível invalidar uma sentença que homologa um acordo por meio prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento na assinatura. No caso concreto, porém, o empregado não comprovou o vício. A Subseção concluiu que não se trata de vício de consentimento, mas de arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a invalidade do acordo.

Nas palavras do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a desconstituição da decisão que homologa acordo celebrado entre as partes depende de comprovação do vício na manifestação de vontade das mesmas. Desse modo, somente a cabal demonstração de existência de oposição entre o real desejo das partes e a declaração expressa no termo de ajuste, a qual teria sido feita com erro, dolo, coação, simulação ou fraude é que permitiria a rescisão da sentença homologatória de transação”. Sobre o caso concreto, asseverou que a minuta do acordo não era “extensa e complexa”, pois, tem menos do que uma lauda.

  • Esse entendimento está em linha com o seguinte precedente: TST-RO-298-40.2014.5.23.0000, SBDI-2, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 19.03.2021.

Cabe recurso.

Fonte: CNI