TST: aposentadoria especial gera a extinção do contrato por iniciativa do trabalhador
A 2ª Turma do TST, com base em precedentes da Corte, manteve decisão do TRT no sentido de que a opção do empregado pela aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho a pedido do trabalhador, e afasta o direito à multa do FGTS, e ao aviso prévio indenizado (TST-Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028, DEJT de 27.09.2024).
Entenda o caso
Um trabalhador exposto a condições de risco, pretendia ser mantido no emprego mesmo depois de obter o benefício da aposentadoria especial[1]. Para isso, ingressou com reclamação para pleitear a reintegração ao emprego, ou o pagamento integral das verbas devidas em uma demissão sem justa causa. A empresa contestou.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST ressaltou que além da SDI-1 (órgão uniformizador da jurisprudência do TST) já ter consolidado entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato laboral por iniciativa do empregado (sem direito a multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio indenizado), o STF também validou dispositivo (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991) que veda a continuidade do benefício, caso o empegado continue a atuar em atividade especial, para assegurar a saúde do trabalhador.
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão regional, que já havia negado os pedidos do trabalhador.
[1] Lei 8213/1991: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”