TST anula cláusulas coletivas que limitam contratação de aprendizes e PCDs

A Sessão Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula cláusulas de convenção coletiva que excluíam função específica do cômputo da base de cálculo da cota para aprendizes e pessoas com deficiência (PCD). Para a SDC a citada supressão avança em direitos difusos indisponíveis, e violam o art.611 da CLT, transpassando o interesse coletivo das categorias representadas e afetando matéria de ordem e de políticas públicas (Proc. nº AACC-1000639-49.2018.5.00.0000, DEJT, 04/12/20).

Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusulas estabelecidas em convenção coletiva firmada entre sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, que previa a supressão de determinada função da composição da base de cálculo das cotas para a contratação de pessoa com deficiência e aprendizes.

O entendimento foi de que, na prática, esta supressão encurtaria a base de cálculo prevista no artigo 93, da lei nº 8.213/91, que estabeleceu cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, a qual não estabelece qualquer ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. E em relação ao aprendiz, também reduziria a base de cálculo da cota para contratação prevista no artigo 429 da CLT.

Para a relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, “a norma coletiva em discussão vigorou já na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que, por sua vez, considera que as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (artigo 611-B, inciso XXIV, da CLT), inclusive as cotas de aprendizagem (art. 424 e 433 da CLT), não podem ser objeto de convenção coletiva.” 

Em suma, tem-se que a regra transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociados das condições de trabalho dos trabalhadores e afetando matéria de ordem e de políticas públicas. Esse foi o entendimento da Relatora para declarar a nulidade, conforme o seguinte trecho de seu voto:

“[...] a norma impugnada, que exclui os aeronautas do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 93, da lei nº 8.213/91 e artigo 141, do Decreto nº 3.048/99, limita a fruição de direito difuso atinente aos beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em flagrante afronta aos arts. 104 do CCB e 611 da CLT. Além disso, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proibição de discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), da isonomia (art. 5º, "caput", da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social com base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. Nessa perspectiva, forçoso declarar a nulidade da norma.”

A decisão foi unânime, e está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RO-264-14.2016.5.08.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, SDC. DEJT 09/06/2017;
  • ROAA-46700-29.2007.5.23.0000, Rel. Min Márcio Eurico Vitral Amaro, SDC. DEJT19/06/2009;
  • RO-1026-93.2017.5.08.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, SDC. DEJT 17/12/2018;
  • AIRR-2266-37.2010.5.09.0000, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma. DEJT 03/11/2015;
  • RR-852-51.2009.5.10.0019, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma. DEJT, 23/09/2016;
  • RR-913-27.2013.5.09.0009, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma. DEJT, 21/08/2015;
  • AIRR-213-23.2013.5.03.0137, Rel. Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma. DEJT, 15/04/2016;
  • RR-277-83.2014.5.03.0109, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma. DEJT, 09/10/2015; e
  • AIRR-191700-28.2008.5.02.0059, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma. DEJT, 10/05/2013.

Fonte: CNI