TST: acordo materializado perante a comissão de conciliação prévia só confere quitação dos valores descritos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Processo nº TST-E-ED-RR-307-50.2012.5.04.0404, DEJT 19/02/2021) decidiu que os termos do acordo em comissão de conciliação prévia – CCP não equivalem à quitação geral do contrato de trabalho.

A discussão girou em torno do alcance do reconhecimento da eficácia da liberatória geral do acordo homologado perante a CCP.

Com base no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, na jurisprudência recente da Corte e no acórdão do STF na ADI 2.237/DF, a SBD- 1 decidiu que a quitação refere-se às parcelas constantes do recibo e não apenas aos valores ali consignados.

O art. 625-E, parágrafo único, da CLT, dispõe que o termo de conciliação “terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”

Já a decisão do STF foi no sentido de que “a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”.

Para o TST, o STF referendou o dispositivo da CLT, e que em “geral” refere-se àquilo que foi objeto de conciliação.

No caso especifico o TST entendeu pela existência de ressalva no termo de conciliação, de forma que a quitação se estende apenas às parcelas ali discriminadas, e não a todas as parcelas objeto do contrato de trabalho.

Nessa mesma linha de entendimento, seguem os precedentes:

  • E-RR-300-49.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25.4.2019;
  • E-E-ED-ARR-557-80.2012.5.04.0405, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10.5.2018;
  • E-RR-300-49.2012.5.04.0019, Ac. Subseção I Especializada em A decisão foi unânime.


Fonte: CNI