TST: acompanhar abastecimento de veículo utilizado em serviço não gera periculosidade

A 1ª Turma do TST[1], reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o mero acompanhamento do abastecimento de veículo ou máquina operada pelo trabalhador não enseja o pagamento de adicional de periculosidade (TST-RR-70-48.2021.5.08.0126, DEJT de 12.08.2024).

Entenda

Na origem, o TRT-PA/AP[2], com base na prova pericial, havia condenado a empregadora ao pagamento do discutido adicional por entender que o trabalhador, enquanto acompanhava o abastecimento do veículo que utilizava na prestação dos serviços, sem qualquer orientação preventiva, permanecia em área considerada de risco, com exposição a inflamáveis. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

No entanto, a 1ª Turma do TST, reformou a decisão regional, ao entendimento de que a permanência do trabalhador na área de risco enquanto outro abastecia o veículo não se enquadra como atividade perigosa. Para o colegiado, “o mero acompanhamento do abastecimento do veículo e/ou máquina operada pelo empregado não lhe garante o direito ao adicional de periculosidade. Isto porque a referida atividade não está elencada nas hipóteses previstas na NR16[3].

Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação aplicada à empresa.


[1] TST – Tribunal Superior do Trabalho.

[2] Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região com circunscrição nos Estados do Pará e Amapá.

[3] O Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros.

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