TRT/SP valida dispensa feita por WhatsApp

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP (proferida no Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608, publicada no DEJT de 22/04/2021) considerou válida rescisão do contrato de trabalho feita por meio de WhatsApp.

No caso em questão, a trabalhadora apresentou reclamação trabalhista alegando que não houve rescisão e sim a suspensão do contrato, por supostas dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador. Afirmou que o aviso prévio não poderia ser substituído por mensagem de WhatsApp, pois se trata de ato formal, e que a baixa na carteira de trabalho por meio do eSocial foi feita unilateralmente pela empresa. Por tudo isso, a trabalhadora requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho – que é uma espécie de “inversão da demissão por justa causa”; uma penalidade imposta ao empregador quando este comete falta grave que impede a continuidade da relação de emprego – e o pagamento dos salários que não teria recebido desde a data da referida mensagem até a data em que ajuizou a ação.

Para o TRT/SP, no entanto, cabia ao empregador comprovar o fim da relação de emprego, que assim o fez, ao apresentar prova da baixa na CTPS digital por meio do eSocial; recibo assinado de devolução da CTPS física à empregada; e mensagens trocadas entre empresa e empregada, que demonstram a sua ciência quanto ao término do contrato de trabalho e ao depósito das verbas rescisórias.

Destacou o TRT que mensagens por WhatsApp são “amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, e que “o contrato de trabalho prescinde de formalidades excessivas e pode ser firmado até mesmo de maneira verbal”. Por fim, afirmou aquele Tribunal a importância do uso do WhatsApp como meio de comunicação, levando-se em conta, em especial, que a dispensa da empregada se deu em plena pandemia de covid-19, em 2020, quando o Estado de São Paulo se encontrava em quarentena.

Fonte: CNI