TRT/SP: Manipulação de cimento não dá direito ao adicional de insalubridade
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) entendeu que o manuseio de cimento e cal na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão na correspondente Norma Regulamentadora (NR) (RORSum-1001029-06.2022.5.02.0038, DEJT de 14/09/2023).
Entenda
No caso, um auxiliar de serviços gerais requereu o pagamento de adicional de insalubridade, porque suas atividades envolviam o contato com cimento e outros materiais de construção civil.
Analisando o caso, o TRT destacou que a insalubridade somente seria devida caso houvesse contato com os materiais necessários para a fabricação de cimento, previstos no Anexo 13 da NR 15 (Portaria 3.214/78 do MTE*), o que não ocorreu. Assim, embora o laudo pericial tenha concluído que o empregado trabalhava em condições insalubres, sua opinião foi afastada porque não havia embasamento legal (previsão na NR 15).
Dessa forma, a Turma afastou a insalubridade com base no inciso I da Súmula 448 do TST, segundo o qual:
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”