TRT/SP: empresa que paga adicional noturno estabelecido por convenção coletiva acima de 20%, não precisa fazê-lo além das 5 horas da manhã

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), sob o argumento do respeito à autonomia privada e do reconhecimento constitucional às normas coletivas (art. 7º, XXVIII da CF/88), confirmou validade de cláusula de convenção coletiva do trabalho (CCT) que previa pagamento de adicional noturno especial de 40% apenas sobre as horas trabalhadas das 22h de um dia até as 5h do dia seguinte (ROT n.º 0000769-27.2015.5.02.0058, DEJT 12/04/2020).

Com esse entendimento a Turma indeferiu recurso de trabalhador que pretendia receber adicional noturno de 40% previsto em convenção coletiva, quando o trabalho se estendia além das 5h da manhã.

Segundo o art. 73 e §§ 2º e 5º, da CLT, o trabalho noturno, compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, terá remuneração superior a do diurno, com um acréscimo de pelo menos 20%, cuja prorrogação para além das 5h aplica a mesma regra.

Para o relator do recurso, a CCT previa o pagamento do citado adicional de 40% apenas para as horas trabalhadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, de forma que a autonomia privada coletiva que é corolário da liberdade sindical, e o reconhecimento das normas coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), devem ser respeitados, salvo se houver transação sobre direito absolutamente indisponível, ou retrocesso na proteção legal aos direitos dos trabalhadores.

E concluiu: “ (...) a considerável majoração do adicional noturno é notoriamente mais benéfica aos trabalhadores, ainda que o pagamento se restrinja ao horário compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia posterior, de modo que a previsão convencional é válida”. Sendo assim, indevido o título pleiteado pelo reclamante.

Fonte: CNI