TRT/SP: É lícita a contratação por fundação pública de plano de saúde com novas regras de coparticipação dos empregados

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), decidiu, por unanimidade, que novo convênio médico coletivo na modalidade de coparticipação de empregados, contratado por fundação pública mediante licitação, é lícita, não podendo ser considerada alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT * (ROT-1000091-62.2021.5.02.0291, DEJT 21/06/2021).

Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão anterior (sentença) que havia indeferido o pedido do trabalhador de restabelecimento do convênio médico anterior, que previa o custeio em parcelas fixas (cota-parte), e que foi alterado para iniciar a coparticipação dos empregados para consultas e outros procedimentos médicos.  

Para o colegiado, além do trabalhador ter aderido voluntariamente ao novo plano oferecido, a alteração do contrato do convênio médico se deu em virtude de processo licitatório, cujo resultado teve que ser observado pela fundação empregadora.

No julgamento, a Relatora ponderou que, “Em se tratando de fundação pública, a ré deve se submeter a processo licitatório, (...) de modo que não pode realizar contratação como bem desejar, ainda que a nova modalidade não seja adequada aos anseios do obreiro. A alteração ocorrida, portanto, não se enquadra no art. 468, da CLT, pois o direito ao atendimento médico continua sendo garantido, apenas com novas regras que possibilitem a continuidade do serviço. Destarte, ante a regularidade da alteração contratual havida, não há falar em restabelecimento da assistência médica aos moldes anteriores e na fixação da cota-parte nos valores de 2016, indeferindo-se, por consequência, o pedido de devolução de qualquer diferença já paga para a manutenção do referido convênio.”

Fonte: CNI