TRT/SP decide que bônus de contratação não possui natureza salarial

Decisão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 2ª Região (TRT/SP) determinou que o bônus de contratação, também conhecido como luvas ou hiring bônus, tem natureza indenizatória, ou seja, o valor pago a este título não integra o salário do trabalhador (RO 1000761-24.2017.5.02.0006, DEJT 14/11/2018).

O fundamento adotado na decisão baseia-se no fato de que o pagamento desse bônus ocorre em uma única parcela, não provém da prestação de serviços e tem por objetivo atrair o profissional a integrar o quadro funcional da empresa, ocorrendo antes mesmo da efetiva contratação. Nesse sentido é a ementa:

Luvas. Natureza jurídica. Sabe-se que no universo corporativo é comum a prática do pagamento do “bônus de contratação” ou hiring bônus, como forma de atrair a contratação de executivos de alto escalão. Todavia, referido pagamento não decorre da prestação de serviços, pois é pago em parcela única, entabulando antes mesmo da efetiva contratação como incentivo, no mais das vezes, para ruptura do contrato anterior, de forma a reduzir os riscos decorrentes da mudança de empregador. Nesse contexto, o pagamento do título aqui em debate não se amolda ao caráter salarial das verbas trabalhistas, porquanto ausentes os requisitos da habitualidade, periodicidade e contraprestação dos serviços prestados.

Essa decisão segue sentido oposto às decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema, que tem adotado o entendimento de que o bônus de contratação, concedido ao empregado quando sua contratação, com o objetivo de atraí-lo para a equipe de funcionários da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial.

Por outro lado, em decisão recente e inédita, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no final de fevereiro, também deliberou pelo afastamento de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação.  

A natureza jurídica desse bônus, portanto, ainda é controversa. Mas, a decisão do TRT /SP parece estar em harmonia com o artigo 457 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17.

Fonte: CNI