TRT/SP: ausência de contratação de substituto não anula demissão motivada de PcD

A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuva-SP decidiu que a não contração prévia de profissional nas mesmas condições para ocupar vaga de PcD[1] demitido por justa causa, não anula a sua dispensa (ATOrd-1000099-78.2024.5.02.0341, DOU de 19.09.2024).

Entenda

Um trabalhador PcD que foi demitido por abandono de emprego ingressou com reclamação pleiteando, entre outros, a nulidade/reversão da justa causa e sua consequente reintegração. Argumentou que a dispensa foi discriminatória, e a empresa não contratou previamente outro trabalhador (nas mesmas condições) para substituí-lo. A empregadora contestou todos os pedidos.

Contudo, ao constatar o cometimento de falta grave por abandono de emprego, a magistrada ponderou que além de não ter havido despedida discriminatória, a vedação legal de dispensa de trabalhador PcD antes da contratação de trabalhador substituto nas mesmas condições (§ 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991)[2], aplica-se ao caso de dispensa sem justa causa, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, ao considerar a legalidade da justa causa, julgou improcedente os pedidos do trabalhador.


[1] PcD: Pessoa com Deficiência.

[2] Lei 8.213/1991 “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.