TRT/RS mantém justa causa de empregado que captava clientes para concorrente
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região confirmou a dispensa por justa causa de empregado que atuava em favor de empresa concorrente enquanto ainda mantinha vínculo com a empregadora (ROT-0020275-14.2024.5.04.0641, DEJT 22/04/2026).
O empregado interpôs recurso a fim de reverter a sentença que reconheceu a validade de sua dispensa por justa causa, sob a alegação de que prestava apenas serviços pontuais a outra empresa do mesmo ramo e que não havia cláusula de exclusividade em seu contrato de trabalho.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que o trabalhador ultrapassou o exercício de atividade paralela, pois utilizava informações estratégicas da empresa e captava clientes para um concorrente direto. O colegiado classificou a conduta como concorrência desleal, nos termos do art. 482, alínea "c", da CLT1, e ressaltou que a relação de emprego deve ser baseada na boa‑fé e lealdade, sendo a atuação concorrencial uma quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa.
A decisão também reforça que a inexistência de cláusula de exclusividade no contrato não impede a caracterização da falta grave, especialmente quando a conduta prejudica os interesses da empresa, legitimando a aplicação da justa causa.
Assim, o TRT negou provimento ao recurso obreiro, de modo a manter a justa causa aplicada ao trabalhador.
1 CLT. "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...) c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;"