TRT/RS: Empresa não precisa pagar salários nos intervalos entre concessões de benefícios previdenciários

Decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão publicado em 15/10/18 (RO 0020717-18.2015.5.04.0601), excluiu o empregador da responsabilidade pelo pagamento dos salários nos períodos de interrupção do auxílio-doença, sem retorno ao trabalho.

No caso em questão, o Tribunal verificou que, nos lapsos entre a alta previdenciária e reativação do benefício, a empresa jamais se opôs ao retorno do empregado. Pelo contrário, nessas ocasiões o trabalhador demonstrava a sua intenção de permanecer afastado, buscando tão-somente a renovação do auxílio-doença junto ao INSS.

Nesse sentido é a ementa:

“Afastamento do trabalhador em benefício previdenciário. Salários nos períodos que medeiam as interrupções do benefício previdenciário. Tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos. Não há qualquer prova de que o trabalhador tenha se apresentado na empresa com ânimo de retornar ao emprego e tenha sido recusado, e sim que ele se apresentou ao serviço médico da empresa com a perspectiva de permanecer afastado (apresentando atestados médicos, inclusive), em tratamento, e gestionando junto à autarquia previdenciária na reativação do auxílio doença. A situação seria diferente se a empregadora tivesse negado o retorno ao trabalho, mas, segundo a prova colhida, ela não o fez, tanto que lhe assegurou o retorno após a última alta previdenciária. Sentença mantida.”

A decisão contempla as propostas da indústria no que se refere ao alinhamento das dimensões previdenciárias com o sistema de relações do trabalho.

Fonte: CNI