TRT/RS: decide que uso de celular fora do expediente não caracteriza sobreaviso

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS), em acórdão publicado em 13/05/2019 (RO 0020123-43.2016.5.04.0027), descaracterizou o uso de celular fora do expediente como sobreaviso.

No caso em questão, o reclamante desejava ser indenizado por estar à disposição da empresa, já que detinha celular corporativo e alegava atender a chamados a qualquer momento, o que lhe tirava o direito de livre circulação em seu período de repouso.

Contudo, o colegiado considerou que, para o pagamento de horas de sobreaviso, “é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso” (art. 244, § 2º, da CLT), o que não ficou comprovado na presente hipótese.

Assim, decidiu o TRT que não é devida indenização pelo mero uso de celular fora do horário de expediente, se o trabalhador não permanecer em regime de plantão, com restrição do seu direito de ir e vir.

Fonte: CNI