TRT/RJ É válida a redução salarial de empregado hipersuficiente por meio de acordo individual
A 2ª Turma do TRT da Primeira Região entendeu pela validade de acordo individual que estabeleça a redução salarial do empregado hipersuficiente – isto é, o empregado diplomado que tem o salário superior a duas vezes o teto da Previdência –, mesmo quando inexistente previsão em norma coletiva. (Processo n. 0101245-16.2023.5.01.0060, DEJT 20/10/2025)
Entenda o caso
Um trabalhador diplomado, que recebia mais de cinco vezes o teto do RGPS1, assinou acordo individual com sua então empregadora, permitindo a redução de seu salário. O novo salário acordado, apesar de ter sido reduzido, ainda ficou superior a duas vezes o teto do RGPS da época. Findo o contrato de trabalho, o ex-empregado ajuizou ação contra a empresa, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade no ato que ensejou a redução de salário.
O parágrafo único do artigo 444 da CLT2 estabelece que o empregado que possua diploma e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS3 é considerado hipersuficiente e, nessa condição, ele pode negociar livremente e de forma individual com seu empregador sobre todas as matérias que o art. 611-A da CLT permite que sejam objeto de negociação coletiva.
Assim, amparado nesse dispositivo, a Turma regional negou provimento ao pedido do empregado e considerou válida a negociação individual entabulada entre os então empregado e empregadora, uma vez que não foi comprovado vício na manifestação de vontade.
1 Regime Geral de Previdência Social.
2 CLT. Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
3 Atualmente, o limite do RGPS é R$ 8.157,41.