TRT/RJ: é possível a prática de jornadas com cargas horárias diversas

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, reformou sentença que condenou empresa incorporadora ao pagamento de horas extras a um ex-empregado do quadro de funcionários de empresa incorporada. O colegiado decidiu que jornadas diversas em contratos de trabalho decorrentes de sucessão de empregadores, provenientes de relações jurídicas distintas, não ferem o princípio da isonomia (0100645-06.2020.5.01.0058, DEJT de 02/09/2021).

Entenda o caso: o reclamante formulou pedido para recebimento de horas extraordinárias a partir da data da sucessão da empresa para a qual trabalhava, uma vez que passou a trabalhar juntamente com empregados contratados originalmente pela empresa incorporadora, os quais possuíam carga horária menor. A empresa sucessora negou a existência de horas extraordinárias não quitadas, afirmou ter respeitado a limitação constitucional acerca da carga semanal laborativa e que eventuais diferenças na jornada de trabalho cumprida por qualquer empregado de empresa incorporada caracterizam direito personalíssimo, não podendo ser estendido ao autor por falta de amparo jurídico.

A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, invocando o princípio da norma mais benéfica, acolheu parcialmente o pedido do ex-empregado para condenar a empresa incorporadora ao pagamento, como extras, das horas excedentes, bem como um sábado e um domingo a cada trimestre. Inconformada com a decisão a empresa recorreu do TRT da 1ª Região.

O desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, relator do recurso, entendeu que não cabe falar de isonomia para equiparar a jornada e a percepção de benefícios de empregados oriundos de empresas distintas, uma vez que os profissionais são oriundos de empresas diferentes, atuando sob situações jurídicas distintas. Ele destacou ainda que “o princípio da isonomia tem lugar quando o empregador faz distinção para situações idênticas, o que é contrário ao ordenamento jurídico”. Os demais julgadores acompanharam o relator.

Da decisão ainda cabe recurso.


Fonte: CNI