TRT/PR: Revista sem contato físico do empregado não gera dano moral

A 2ª Turma do TRT/PR[1] decidiu que a revista em pertences do empregado, quando realizada de forma impessoal e sem contato físico, não gera dano moral (RORSum-0000669-11.2022.5.09.0130, DJE de 04.06.2024).

Entenda

Uma trabalhadora que (juntamente com seus colegas) tinha seus pertence revistados diariamente, ingressou com reclamação pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que era submetida a situação vexatória ocasionada por revista íntima.

Ao julgar a controvérsia, a 2ª Turma concluiu que “a revista realizada em pertences do empregado, de forma impessoal, sem contato físico e em todos os trabalhadores, não se equipara à revista íntima a que faz restrição o art. 373-A, inciso VI, da CLT”, portanto, não havendo que se falar em exposição vexatória, geradora de abalo moral. 

Com esse entendimento a Turma reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, que havia deferido a pleiteada indenização.


[1] O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT Paraná) tem jurisdição no Distrito Federal (DF) e no Estado do Tocantins (TO).

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