TRT/PR mantém justa causa de gestante que apresentou atestado adulterado

O cometimento da falta grave afasta direito à estabilidade gravídica

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) confirmou a justa causa de uma trabalhadora grávida que apresentou atestado médico adulterado para obter abono de faltas (RORSum-0000328-85.2023.5.09.0053, DJE de 22.05.2024).

Entenda:

A trabalhadora, demitida por adulterar um atestado de afastamento (alterando de 1 para 10 dias), ingressou com ação visando reverter sua demissão motivada por ato de improbidade[1]. Argumentou que não havia justificativa para a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação, especialmente porque possuía estabilidade gravídica.

Contudo, ao constatar a adulteração do documento (confissão da trabalhadora e prova documental), a 3ª Turma do TRT/PR concluiu que a conduta da reclamante, “por meio de ato desonesto”, caracteriza “falta de gravidade suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego, pois restou totalmente prejudicada a fidúcia necessária à manutenção do vínculo entre as partes”, justificando “a penalidade aplicada pela reclamada”. Por fim, ponderou que, “sendo confirmada a justa causa (...), não há que se falar em estabilidade de emprego” prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

Com esse entendimento, a Turma confirmou a sentença regional que já havia negado a reversão da justa causa.


[1] CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;”

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