TRT/PE: gratificação de função recebida por mais dez anos não incorpora ao contrato de trabalho

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT 6ª), decidiu, por maioria, que não é assegurado ao empregado que deixe de exercer função de confiança o direito à manutenção da gratificação correspondente, ainda que a tenha recebido por mais de dez anos (MS 0000012-60-2019.5.06.0000, DEJT de 13/03/19). Nesse contexto, consigna a ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/17. Considerando que a Lei 13.467/2017, vigente desde 11.11.2017, alterou o disposto no art. 468, da CLT, estabelecendo no §2º, quanto à matéria em debate, que a reversão do empregado ao cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança, "não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função", não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372, do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira. Efetivamente, tratando-se parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido, previstos nos arts. 468 da CLT, 7º, VI, e 5º, XXXVI, da CF/88, respectivamente. Segurança concedida.

Esse entendimento está em harmonia com o §2º do art. 468 da CLT (na redação dada pela Lei 13.467/17), que estabelece que quando o empregado deixe de exercer função de confiança e reverta ao seu cargo efetivo não é assegurado o direito à manutenção do pagamento da correspondente gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Essa decisão foi concedida, em sede de mandado de segurança, em definitivo, para cassar a decisão antecipatória de tutela emitida na reclamação trabalhista nº 0000680-02.2018.5.06.0312, que determinou o pagamento da gratificação de função.

Fonte: CNI