TRT/MS: adequadas medidas de controle e prevenção à covid-19 adotadas pela empresa, é indevida indenização

O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS (TRT da 24ª Região) entendeu não ser devida indenização por danos morais e materiais a trabalhadores que contraíram  covid-19 ou expostos ao vírus por causa das condições de trabalho em um frigorífico (Ação Civil Pública nº 0024696-45.2020.5.24.0022, DEJT 29/07/2021).

No caso em questão, um sindicato de trabalhadores pretendeu que a empresa fizesse busca ativa diária e afastasse trabalhadores com sintomas; que implementasse assistência integral à saúde de trabalhadores expostos; e pagasse indenização, tanto aos que contraíram a doença quanto aos expostos ao vírus.

No entanto, para o Juiz, a empresa implementou – e aprimorou, a cada visita da inspeção do trabalho - satisfatoriamente medidas de prevenção e de combate à covid-19, tais como: fornecimento e fiscalização do uso de máscaras – com esquema de cores “para facilitar a visualização de possíveis ‘infratores’”; aferição de temperatura; distanciamento e redução de pessoas dentro do transporte fornecido pela empresa; monitoramento e busca ativa de casos; espaço físico reservado para atendimento de casos suspeitos; medidas preventivas aos pertencentes ao grupo de risco; fornecimento de plano de saúde acessível; divulgação de medidas de prevenção em locais visíveis; fornecimento de álcool 70% nos ambientes, bem como instruções para higienização; triagem médica para os sintomáticos; redistribuição de locais de registro de ponto; adaptação dos refeitórios; demarcação nos vestiários e alternância na ordem dos armários; entre outras.

Ademais, completou o Juiz que, além da empresa, também compete aos trabalhadores e ao sindicato da categoria (que ajuizou a ação) buscar a melhoria das condições do ambiente de trabalho, responsabilidade esta não observada por aquele último. Para o Juiz, “o Sindicato atuou como mero espectador, olvidando-se que deveria ser igualmente protagonista na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, fazendo letra morta do importante papel social atribuído aos entes sindicais”, e que “no final das contas só agiu mesmo com o ajuizamento direto da presente ACP”.

Concluiu que foram “adequadas todas as situações que motivaram o ajuizamento da presente demanda coletiva, e não sendo possível comprovar em um cenário de transmissão comunitária o exato local de contaminação por COVID-19 dos trabalhadores afastados ao longo de toda a pandemia”, especialmente porque os trabalhadores ouvidos afirmaram que “continuaram a frequentar outros lugares públicos durante a pandemia”, bem como que não ficou “demonstrada qualquer negligência ou omissão da empresa em relação à saúde de seus empregados ou quanto ao cumprimento das medidas de biossegurança dela exigidas por lei”.

Fonte: CNI