TRT/MG: sem culpa da empresa, não é devida indenização por danos em acidente de trajeto

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) manteve decisão que negou pedido de indenização, por danos estéticos, em virtude de acidente sofrido por trabalhadora no trajeto de retorno para casa, por inexistência de culpa do empregador e diante da impossibilidade da empresa em evitá-lo (Processo: 0010781-57.2022.5.03.0178 – DJET: 12/07/23).

Entenda

Ao retornar de bicicleta para casa após o trabalho, ex-empregada acidentou-se sozinha. Em decorrência de alegados danos, requereu pagamento pela empresa de indenização por danos estéticos, defendendo ter se tratado de acidente de trajeto.

O TRT/MG, analisando recurso, decidiu que não haveria qualquer relação de causalidade entre o dano alegado pela trabalhadora, e a conduta da empresa, afastando qualquer responsabilidade da empresa de indenizar a trabalhadora, ainda que o acidente tivesse ocorrido no trajeto de retorno para casa.

O Regional reafirmou a decisão de origem que havia entendido que “a causa do acidente está dissociada da prestação de serviços da empregada, somado ao fato de que a reclamada não teria como evitá-lo, indevida que lhe seja imputada conduta ilícita”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.