TRT/MG: indevido dano moral a parente que não integrava o núcleo familiar da vítima à época do acidente
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), decidiu que não cabe indenização pelo chamado “dano moral em ricochete”, isto é, a parente da vítima de acidente de trabalho, quando o parente não integrava o núcleo familiar à época do acidente (ROT-0010441-54.2021.5.03.0112, DJE de 12.07.2024).
Entenda
Esposa e filho de trabalhador, vítima de acidente de trabalho que causou sequelas permanentes, ingressaram com reclamação trabalhista postulando indenização pelo chamado dano moral por ricochete ou reflexo[1]. Para tanto, alegaram que era reconhecida a culpa da empregadora, e que eles se sentiam extremamente tristes ao compartilharem das dificuldades suportadas pelo parente. A discussão chegou ao TRT/MG.
A 5ª Turma do TRT, contudo, ao constatar que autora não era casada com a vítima à época do acidente, e que o filho sequer tinha nascido, negou a indenização postulada. Para o colegiado, não há que se falar em dano moral por ricochete, “quando a ocorrência do sinistro é anterior à formação do vínculo jurídico familiar, eis que não comprovado o núcleo familiar essencial com a vítima à época do acidente”.
Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que já havia negado a discutida indenização.
[1] O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.