TRT/MG confirma justa causa motivada por difamação de empregador em rede social

A 6ª Turma do TRT/MG[1] manteve dispensa por justa causa de trabalhador que postou comentários difamatórios à sua empregadora em rede social de relacionamentos profissionais (RORSum-0010941-56.2023.5.03.0143, DJE de 01.04.2024).

Entenda

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista buscando a reversão de sua demissão por justa causa, ao argumento de que a punição foi excessiva, pois não houve gradação da pena aplicada (advertência/suspensão/demissão). A empresa defendeu o acerto da demissão, afirmando que o ato lesou a sua honra.

A julgar a controvérsia, o TRT/MG rebateu os argumentos do reclamante, afirmando que o seu comportamento ao postar mensagens em rede social profissional, com o intuito de difamar a imagem da sua empregadora, caracterizou ato lesivo da honra e da boa fama da reclamada (artigo 482, “k” da CLT[2]). Portanto, entendeu a demissão como acertada e proporcional.

Assim, manteve a justa causa aplicada.


[1] TRT/MG - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

[2] CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;” (Destaques nossos)

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.