TRT/GO: A mera cobrança de metas não caracteriza assédio passível de dano moral
A 18ª Turma do TRT do Goiás excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral, com base no entendimento de que a mera cobrança de resultados não caracteriza assédio passível de dano moral, quando não houver comprovação de abuso de poder por parte do empregador (ROT-0010265-78.2023.5.18.0018; DEJT 15/07/2024).
Entenda o caso
A 18ª Vara do Trabalho de Goiânia havia condenado uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral, por configuração de assédio moral na conduta da empregadora de cobrar metas de determinado empregado.
No TRT, a 18ª Turma ponderou que “o envio de lista com o desempenho em grupo de mensagens, por si só, não configura assédio moral porquanto o acompanhamento de metas é inerente à atividade de vendas” e que “para que houvesse o dever de indenizar [...], seria necessária a prova de que houve abuso de direito por parte da empregadora em relação específica à reclamante”. Assim, a Turma regional concluiu que a cobrança por metas, ainda que incisiva, não era excessiva, tampouco gerava situações de constrangimentos ou humilhações. Por isso, afastou a condenação.