TRT/GO afasta estabilidade provisória de empregada que não informou gravidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), por unanimidade, afastou estabilidade provisória de empregada que, ao ser demitida, omitiu o seu estado gravídico (RORSum-0010192-29.2021.5.18.0131, DEJT de 14/02/2022).

Trata-se de empregada que durante a sua licença maternidade (precedida de afastamento remunerado do trabalho presencial em virtude da pandemia), engravidou sem informar a nova gestação ao seu empregador. Mesmo antes do término da licença a trabalhadora solicitou à empresa o seu desligamento, todavia sendo recusado. Ao fim desse período de licença, reiterou o pedido de demissão, sendo o mesmo acatado.

Após quatro meses do desligamento, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização substitutiva ao período estabilitário, correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho, até cinco meses após o parto. O empregador se defendeu argumentando que se tivesse conhecimento da gravidez teria reintegrado a trabalhadora que ficaria afastada com licença remunerada.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Luziânia reconheceu a estabilidade gravídica prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/1988, ao passo que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva. Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão.

Ao chegar ao TRT/GO, em sede de recurso, o relator Desembargador Wellington Luis Peixoto constatou que, além da trabalhadora ter se recusado à oferta de reintegração, a empresa se preocupou em preservar a saúde e o bem-estar daquela, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do trabalho se assim fosse necessário.

Pontuou ainda que a conduta da gestante em não comunicar o estado gravídico, e a sua pretensão de apenas receber indenização substitutiva ao período estabilitário, não se compatibilizam com a discutida estabilidade que visa proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade.

Para a Turma, ainda que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afaste o direito da indenização correspondente ao período estabilitário (Súmula 244, I do TST), e nem mesmo a recusa injustificada da gestante em retornar ao trabalho, ou a ausência de pedido de reintegração impliquem em renúncia à garantia do emprego (Súmula 38 do TRT/18), ficou evidenciado no processo que a empregada incidiu em abuso de direito (típico da litigância de má-fé), vez que (i) tomou ciência da gravidez ainda no período da estabilidade provisória, (ii) fez a opção de não comunicar a empresa e (iii) ajuizou ação meses após saber do seu estado gravídico, pretendendo apenas o recebimento de indenização.

Portanto, não fazendo jus à indenização do período estabilitário.

Fonte: CNI