TRT/15 confirma litigância de má-fé de trabalhador que mesmo alegando doença ocupacional viajou à praia durante período de atestado médico

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas), confirmou sentença de 1ª instância que condenou trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois mesmo alegando doença ocupacional, viajou à praia durante período de atestado médico (Processo ROT nº 0010126-09.2016.5.15.0034, acórdão publicado no DEJT de 28.2.2020).

Para o colegiado, o trabalhador alterou a verdade dos fatos (art. 80, II do NCPC)*, cujo abuso processual não pode ser tolerado.

Na ação, o trabalhador reclamava verbas indenizatórias sob o argumento de que trabalhava em condições insalubres, e que contraíra doença ocupacional. A empresa, ao negar as acusações (ratificadas pelo perito oficial que confirmou a inexistência insalubridade e doença ocupacional), afirmou que o trabalhador tentou induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos.

No julgamento da controvérsia, a Câmara ponderou que o autor realmente alterou a verdade dos fatos pois, mesmo tendo argumentado que “se tornou praticamente inválido” em virtude da narrada doença ocupacional, viajou para praia durante período em que estava de atestado médico, conforme postagens nas redes sociais. E que estas atitudes não se coadunam com os fatos por ele narrados ou até mesmo com os atestados apresentados à empregadora.

Em conclusão, destacou a 4ª Câmara da 2º Turma que:

“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito(...). O litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual(...). Assim, caracterizada a hipótese do art. 80, incisos II do NCPC, mantenho a decisão atacada.

Fonte: CNI