TRT10 - Restabelecimento do trabalho presencial é confirmado como direito do empregador
Em decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), foi reafirmado que o restabelecimento do trabalho presencial é parte legítima do poder diretivo empresarial[1], não configurando abuso em seu exercício. (Processo: 0001124-08.2023.5.10.0002 DEJT 14/08/24)
O entendimento do Regional foi consolidado após a negativa de um recurso interposto por uma empregada, que contestava a ordem dada pela empregadora para o retorno às atividades em ambiente físico.
A controvérsia se desenrolou no contexto de uma ação movida pela trabalhadora, que desde 2020 laborava integralmente em regime de teletrabalho, em resposta à pandemia de Covid-19. Inconformada com a decisão da empresa de convocá-la para prestar serviços presencialmente por no mínimo três dias semanais, a empregada recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que tal medida lhe acarretaria danos de diversas naturezas, incluindo os materiais, morais, emocionais e familiares, afrontando os princípios da dignidade humana e da proteção à família.
Em defesa a empresa sublinhou que a alteração para o regime de teletrabalho foi especificamente para atender às circunstâncias excepcionais decorrentes do crise sanitária global e frisou que o termo de compromisso assinado pela servidora já contemplava a possibilidade de readequação dos termos de trabalho.
Na fase recursal, o relator ratificou os fundamentos do juízo de primeira instância, apontando para a ausência de elementos probatórios que sustentassem o direito ao teletrabalho integral por parte da Trabalhadora. O julgador enfatizou que não identificara qualquer transgressão aos direitos constitucionais em questão, fortalecendo o entendimento de que a gestão da modalidade de trabalho dos funcionários pertence ao escopo de gestão das empresas, não havendo impedimento legal para o retorno ao regime presencial de trabalho.
[1] O poder diretivo é um conjunto de prerrogativas que o ordenamento jurídico confere ao empregador para dirigir as atividades dos empregados no contexto da relação de emprego.