TRT-SC mantém justa causa de motorista que teve CNH suspensa por dirigir embriagado

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12) confirmou a validade da justa causa aplicada por uma empresa de transporte de cargas a um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) durante a vigência do contrato. Para o tribunal, “o empregador não é obrigado a manter funcionários que estejam impedidos de exercerem suas atividades” (ROT 0001138-24.2022.5.12.0017, DEJT 23/10/2023).

Entenda o caso

Um motorista ingressou com reclamação trabalhista buscando a reversão de sua demissão por justa causa após ter sua CNH suspensa por dirigir embriagado, ao argumento de que (1) não sabia que sua habilitação estava suspensa, e que (2) durante o período em que prestou serviços, não teve qualquer incidente laboral, razão pela qual não se justificaria a aplicação da demissão mais severa.

Ao analisar o caso, contudo, o TRT-12 rebateu as razões levantadas pelo motorista, afirmando que é imprescindível que ele tenha conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências em caso de descumprimento, dentre as quais se inclui a suspensão. Já em relação à vida laboral sem incidentes, o tribunal destacou que a suspensão da CNH impede o exercício da profissão de motorista, o que é previsto na CLT como justa causa[1].


[1] Art. 482, “m” da CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...)perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.