TRT-PB: indevido adicional de acúmulo de funções quando as atividades realizadas estão dentro da dinâmica laboral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-13) negou o reconhecimento de acúmulo de funções de um trabalhador, destacando que o mero exercício de uma ou mais atribuições não faz surgir, automaticamente, o direito ao recebimento de remuneração adicional (ROT-0000586-43.2023.5.13.0002, DEJT 04/03/2024).

Entenda o caso

Um trabalhador, após ter seu pedido de reconhecimento de acúmulo de funções negado em 1ª instância, ingressou com recurso no TRT-PB, buscando a reforma da decisão em seu favor. Ele argumentou que, além da função de auxiliar de mecânico, desempenhava também atividades de borracheiro e de auxiliar de limpeza, sem receber qualquer remuneração adicional.

A 1ª Turma do TRT-PB, contudo, negou provimento ao recurso, ao argumento de que o mero exercício de uma ou mais atribuições, durante o cumprimento do expediente laboral, não faz surgir, automaticamente ao trabalhador, o direito à diferença ou plus salarial, sendo necessária a demonstração inequívoca de que foi exigido do empregado esforço ou competência relevantemente superior àquela ajustada no contrato.

A decisão enfatizou que “algumas atividades empresariais, por sua natureza, exigem do empregado o desempenho de diversidade de tarefas”, o que não é ilegal quando elas são compatíveis com sua condição pessoal, conforme expresso na própria CLT (art. 456[1]). Assim, o tribunal declarou que as atividades descritas pelo trabalhador como sendo “atividades extras” estavam plenamente inseridas dentro do contexto da dinâmica laboral do cargo ocupado, razão pela qual não é devido qualquer recebimento de adicional remuneratório.


[1] Parágrafo único: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

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