TRT-2/SP: gratuidade de justiça não isenta pagamento de custas por falta à audiência
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou reclamante ao pagamento de custas processuais por não ter comparecido à audiência, nem ter apresentado justificativa legal. A decisão se baseia no artigo 844, parágrafo 2º[1], da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Reforma Trabalhista de 2017. (Processo 1001914-04.2022.5.02.0205 – DJE 14/11/23)
A trabalhadora, que atuou na empresa por cerca de um ano, teve o pedido de justiça gratuita concedido, pois seu último salário enquadrava-se no critério legal (inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS)[2]. No entanto, essa gratuidade não isenta o beneficiário de responsabilidades em caso de faltas injustificadas.
A desembargadora-relatora ressaltou que a lei determina o pagamento de custas processuais quando a ação é arquivada por falta de justificativa da parte. Ela explica que essa medida se configura como uma "pena processual", visando coibir o uso irresponsável do acesso à justiça, que é um direito constitucional.
Outros casos
A mesma 9ª Turma já havia proferido decisão semelhante, nos autos do processo nº 1000974-56.2022.5.02.0264, conforme noticiado no Portal Conexão Trabalho.
Além da 9ª Turma do TRT-2/SP, a 17ª Turma do Tribunal já se manifestou de forma parecida. Nos autos do processo nº 1000091-23.2018.5.02.0435, o TRT-2/SP, mantendo o entendimento da sentença de primeiro grau, referendou a condenação de trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais em decorrência da ausência injustificada a audiência.
[1] Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
[2] Em 2022, o teto do INSS era de R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).