TRT-2: não se considera dano estético a simples cicatriz sem consequências ao trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou sentença para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano estético a um empregado, afirmando que cicatrizes simples e imperceptíveis ao público em geral não são passíveis de reparação pecuniária, pois não são capazes de afetar o convívio social e laboral do trabalhador (Processo TRT-2 - 1000309-14.2020.5.02.0069, DEJT de 22/03/2024).

Entenda o caso

Por conta de um acidente com uma faca que ocasionou um pequeno corte em sua mão esquerda, um empregado de uma lanchonete havia conseguido, em primeiro grau de jurisdição, o direito ao recebimento de indenização por danos estéticos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que decidiu reformar a sentença e afastar a condenação da empresa ao pagamento da referida indenização.

O tribunal afirmou que, para se reconhecer um dano estético no âmbito de um acidente de trabalho, a lesão aferida deve necessariamente provocar desfiguração da vítima e torná-la visualmente marcada ao ponto de provocar constrangimentos, humilhações, dor moral e prejuízo laboral. Diante disso, analisando o caso concreto, a 11ª Turma do TRT-2 afirmou que o dano alegado não era passível de reparação, visto que “o dano estético foi leve, consistente em cicatrizes em tamanhos imperceptíveis de pronto, as quais podiam passar despercebidas ao público em geral”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.