TRT-10 (DF) declara inconstitucional normas da Reforma Trabalhista sobre custas judiciais devidas por beneficiários da justiça gratuita

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, do DF) decidiu pela inconstitucionalidade de parcial dos §§ 2º e 3º, do art. 844 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Aquele impõe aos beneficiários da justiça gratuita o pagamento de custas processuais, quando deixarem de comparecer injustificadamente a uma audiência designada, enquanto este que condiciona o ajuizamento de nova demanda trabalhista ao pagamento dessas custas - (Processo nº 0000684-57.2019.5.10.0000, DEJT de 05/07/2021).

No processo originário, a trabalhadora por não comparecer injustificadamente à audiência designada, teve seu processo arquivado, como determina o artigo 844 da CLT. Como consequência, ela foi condenada ao pagamento das custas processuais, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita. Ela recorreu dessa condenação, alegando a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º, do art. 844 da CLT, incluídas pela Reforma Trabalhista, por violação ao direito de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal) . O caso chegou à Segunda Turma do TRT-10, que submeteu a questão ao julgamento do Pleno, pois envolve discussão sobre constitucionalidade.

A Corte Regional, por maioria de votos, decidiu que os mencionados dispositivos violam a Constituição Federal. Conforme entendeu a maioria os desembargadores, as mencionadas normas da CLT impedem a concretização da assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, constituindo obstáculo ao acesso à jurisdição. Acrescentaram ainda, como argumentos pela inconstitucionalidade: (i) que as normas trabalhistas sobre a matéria são mais restritivas que aquelas do processo civil, já que o § 2º fala em ausência injustificada a uma audiência, enquanto, no processo civil, fala-se de ausência de boa-fé do litigante para condenação semelhante; e (ii) que não há limite temporal para a restrição do § 3º (proibição de ajuizamento de novas demandas sem que antes seja paga a condenação às custas processuais, na forma do § 2º).

Nos termos do voto do desembargador relator, João Amilcar Silva e Souza Pavan, considerando que, “há conflito de ordem ontológica e material do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, com as garantias fundamentais inscritas no caput e incisos XXXVI e LXXIV do art. 5º da CF, pronuncio a inconstitucionalidade parcial daqueles, para excluir do seu conteúdo as referências e consequências a todo e qualquer pessoa alcançada pela gratuidade judiciária”.

O Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, que ficou vencido no julgamento, manifestou-se pela constitucionalidade dos dispositivos, afirmando que não constituem exigências descabidas, nem impõem sanção econômica desproporcional, bastando, em qualquer caso, que a parte justifique o motivo de ausência à audiência.

A decisão ainda que não vinculante (sem obrigatoriedade para todos), pode ser aplicada a casos semelhantes julgados pelo TRT-10, bem como seguida pelos juízes do trabalho de primeira instância vinculados ao Tribunal.

Cabe recurso.

Fonte: CNI