Trabalho intermitente incrementa o trabalho formal na indústria

Regulamentado lei da modernização trabalhista, a norma permitiu a formalização de vínculos de emprego que se caracterizam pela prestação de serviços subordinados de maneira intermitente.


O contrato de trabalho intermitente foi regulamentado pela Lei 13.467/2017, a conhecida lei da modernização trabalhista. Essencialmente, a novidade legal permitiu a formalização de vínculos de emprego que se caracterizam pela prestação de serviços subordinados de maneira intermitente - isto é, não contínua - com alternância de períodos de atividade intercalados com períodos de inatividade em horas, dias, semanas ou mesmo meses.

Essa modalidade de contrato de trabalho não substitui o contrato de trabalho tradicional em jornada integral, com atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa. Ele é adequado principalmente para o atendimento de demandas episódicas e descontínuas. Serve, por exemplo, para atividades esporádicas (feiras ou exposições). Ademais, tem sido utilizado também para picos de demandas imprevisíveis. Em todos esses casos, o trabalhador é convocado para trabalhar com subordinação, mas por períodos determinados.

Na realidade essa prática já existia, mas não estava regulamentada, deixando trabalhadores à margem da proteção legal. Com sua inclusão na CLT, permitiu-se a formalização de serviços intermitentes, estando o trabalhador, a partir de então, sob o manto da proteção trabalhista e previdenciária. Assim, com a regulamentação, passou-se a observar uma evolução gradual e contínua dessa modalidade de trabalho formal em todos os setores da economia, totalizando, em 2019, 156 mil vínculos formais nessa modalidade, aproximadamente 0,5% do total do emprego formal no período.

Tem-se que o contrato de trabalho intermitente se revelou importante instrumento nesse momento de pandemia de covid-19. Com efeito, no período, caracterizado pelas variações repentinas de rotinas de trabalho em decorrência de medidas de isolamento social, como paralisações e retornos rápidos das atividades econômicas, essa modalidade permitiu às empresas lidarem com a imprevisibilidade da demanda. Essa percepção é corroborada pelos dados do CAGED, os quais revelam que cerca de 50% do crescimento das vagas de emprego em 2020 se deu pelo saldo positivo em contratos de intermitentes.

O trabalho intermitente e o setor industrial

trabalho intermitente para a indústria evidenciou-se também relevante, e as empresas do setor têm mostrado cada vez mais interesse em contratar nessa modalidade, seja para lidar com rotinas trabalhistas episódicas, complementando a mão de obra regular dentro da empresa, lidando com sazonalidades como a produção de peças ou a manutenção rotineira de equipamentos, seja em virtude da imprevisibilidade de demanda produtiva na pandemia.

Com efeito, cerca de 13% dos contratos intermitentes do país estão no setor industrial, outros 15%, na construção civil. Esses dados (RAIS 2019), que já revelam por si só a evolução da importância dessa modalidade para a indústria e para o mercado de trabalho, são reforçados pelos resultados de consulta recém realizada pela CNI a 523 empresas industriais de todos os portes.

Dentre as empresas ouvidas, 15% declararam que têm ou tiveram nos últimos dois anos (2019 e 2020) trabalhadores em contrato intermitente. A maioria deles, diretamente nas operações industriais (sete em cada dez). Pode-se inferir que a experiência dessas empresas foi positiva, pois 85% delas planejam contratar intermitentes nos próximos dois anos.

No contrato intermitente não há obrigação de número de horas mínimo mensal a serem prestadas, mas mesmo assim a maioria das indústrias respondentes (72%) formalizou um número mínimo mensal, sendo o mais comum de pelo menos 40 horas no mês (23% das indústrias), seguido por contratos prevendo até 8 horas de trabalho mínimo mensal (20%).

Essa definição de um número mínimo de horas nos contratos intermitentes pode ser explicada pela necessidade de gestão da força de trabalho pelas empresas. Ora, o contrato intermitente permite às empresas dispor de trabalhadores em período compatível com a demanda pelo serviço que, como também mostra a consulta, tem sido predominantemente prestado nas áreas operacionais das indústrias. Daí que 95% dessas empresas com empregados intermitentes apontaram que a modalidade se tornou importante para manter vínculo com trabalhadores com habilidades e perfil específicos para certas atividades, mas para os quais não há demanda de prestar serviço em tempo integral.

Vale destacar: todas as pequenas e médias indústrias, cujos quadros de empregados em tempo integral costumam ser mais enxutos, concordaram com a importância do intermitente para essa retenção de vínculos.

Além disso, a consulta identificou que a modalidade mostrou-se também ser importante na indústria como instrumento de vínculos formais no contexto de imprevisibilidade da pandemia da covid-19. No primeiro ano da crise sanitária, 45% das indústrias ouvidas pela CNI e com empregados nessa modalidade disseram ter ampliado o número de contratos nas empresas, e 44% mantiveram os vínculos existentes. Um dos motivos apontados pelas empresas para utilização do regime intermitente é a possibilidade de rápida adequação da força de trabalho à flutuação repentina de demanda (93% das indústrias destacaram esse fator como relevante).

Em resumo, observa-se que de forma geral as indústrias têm buscado a utilização de contratos intermitentes para lidar com sazonalidades, conseguir alguma flexibilidade para atendimento de clientes, conter custos com horas ociosas e de burocracia com processos de contratação e demissão, e para vinculação de trabalhadores qualificados, mas cujas rotinas de produção da empresa são por períodos, não justificando um empregado em jornada de tempo integral.

Considerações finais

Vê-se, portanto, que as indústrias têm tido uma percepção positiva do contrato de trabalho intermitente, quando ele se mostra compatível com as atividades de produção. Nesse sentido, 40% dentre as indústrias consultadas revelaram intenção de contratar novos trabalhadores em regime intermitente entre 2021 e 2022.

E não se trata de substituir o típico contrato de trabalho com jornada integral. Trata-se apenas de um contrato de trabalho com arranjo estrutural distinto do modelo tradicional, mas com observância dos comandos constitucionais, assegurando ao trabalhador todos as proteções trabalhistas que todo empregado com vínculo empregatício tem direito, tais como o repouso semanal remunerado, FGTS, décimo terceiro salário, férias, recolhimento previdenciário, além da proibição de que o salário-hora seja inferior ao salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por Sylvia Lorena, gerente-executiva de relações do trabalho da CNI e ex-membro do Conselho de Administração da OIT, e Pablo Rolim Carneiro, especialista em Relações do Trabalho da CNI, mestre em Direito Constitucional e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

*O artigo foi publicado no portal Conjur, no dia 14/05/2021.

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Fonte: Agência de Notícias da CNI