Testemunha não é considerada suspeita só porque ocupa cargo de confiança, decide 10ª turma do TRT/RJ

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), decidiu que “o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita” (ROT-0100546-77.2019.5.01.0282, DEJ de 08/04/2022). Para o colegiado, o depoimento do informante pode ser aproveitado como testemunhal sem a anulação da sentença quando não houver prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT).

O caso é advindo de recurso ordinário interposto por uma empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias em decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ), que converteu demissão por justa causa aplicada a um empregado em dispensa imotivada.

A empresa recorreu ao TRT/RJ, requerendo a nulidade da sentença por cerceio de defesa, considerando que o juízo de 1ª instância considerou o depoimento da testemunha apenas como ‘informante’ em razão de ela exercer cargo de confiança na empresa.

Analisando o caso, a relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendeu que houve um cerceamento da defesa, considerando que a oitiva da testemunha era essencial para dirimir as controvérsias existentes sobre a justa causa. No entanto, considerou desnecessária a anulação da sentença, uma vez que o depoimento foi realizado, podendo, inclusive, ser aproveitado para o julgamento em 2º grau, De acordo com a juíza, o fato de a testemunha ocupar cargo de confiança, por si só, não a torna parcial, não sendo descrito como uma das causas de suspeição ou impedimento. Os demais desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora.

Fonte: CNI