Teoria do “Fato do Príncipe” não se aplica às demissões durante a pandemia, decide a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, decidiu que o instituto do “Fato do Príncipe” normatizado no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não é aplicável às demissões ocorridas por causa das dificuldades advindas das restrições adotadas pelo governo para conter a pandemia da Covid-19. (Proc. ATSum. n.º 0000546-22.2020.5.07.0006, DEJT 13.04.2021).
Na reclamação trabalhista, informou o trabalhador que a
empresa o demitiu sem o pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que
teria ocorrido a mencionada teoria, diante da pandemia do coronavírus. Fundamento
esse não reconhecido pelo trabalhador.
A empresa não contestou a referida ação, sendo caracterizada
sua revelia, ou seja, quando os fatos narrados pelo autor são considerados
verdadeiros.
No julgamento da controvérsia a magistrada entendeu que
“a determinação de paralisação de diversas atividades por parte das
autoridades públicas não ocorreu de forma discricionária, objetivando interesse
ou vantagem para o ente público, mas por motivo de necessidade imperiosa de
proteger o interesse público, preservando a integridade física de toda a
coletividade”.
Por final, ao considerar inválida a demissão, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza o reconhecimento dessa teoria pressupõe benefício e vantagem diretos ao Estado, caso contrário, ela não é aplicável como na hipótese da reclamação trabalhista apresentada, não cabendo, portanto, ao Estado, a indenização rescisória dos trabalhadores pela edição de norma que inviabilize a atividade empresarial em decorrência do atual estado pandêmico.
A decisão transitou em julgado.
Fonte: CNI