Suspensão nacional de processos: Adicional de transferência
O Min. Alexandre Luiz Ramos, do TST, determinou a suspensão nacional de todos os recursos ordinários, recursos de revista e embargos em tramitação que tenham como objeto a aferição de critérios para a caracterização da transferência provisória hábil a ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT1, até o julgamento final do incidente pelo TST. (DEJT 15/04/2025)
Isso porque, há dissenso entre Turmas do TST sobre a suficiência do fator temporal e da necessidade de sua conjugação com outros elementos, como a duração do contrato de trabalho ou a sucessividade de transferências, para que seja devido o pagamento do adicional de transferência.
Com a publicação do edital no dia 22/04/2025, o prazo para contribuição processual (amicus curiae) se encerrou no dia 14/05/2025. Atualmente, o processo está sob a análise do Ministério Público do Trabalho, e só depois retornará para o TST.
|
IncJulgRREmbRep-0010310-27.2022.5.03.0021 (Tema 93 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST)
|
|
Ainda não há previsão de julgamento. |
Clique aqui para acompanhar o andamento do processo.
1Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. [...] § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.