Suspensão de processos: Conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta

O Min. Augusto César Leite de Carvalho, do TST, determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação que tenham como objeto a possibilidade de converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador1, mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual. (DEJT 14/04/2025)

 

Documento com preenchimento sólido

 

IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST)

 

Martelo com preenchimento sólido

 

Ainda não há previsão de julgamento.

 

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1CLT. Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

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