STJ: Limite de crédito trabalhista engloba valores pagos antes da falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o limite de 150 salários-mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora (Processo REsp nº 1.981.314, DJE de 21/03/2022).

A controvérsia se deu em uma ação de falência, especificamente, se referiu a créditos falimentares, em que se discutia a ordem preferencial de pagamento de créditos devidos pelo falido.

Uma vez decretada a falência, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento. Segundo o art. 83, inciso I, da Lei de Falências (Lei nº. 11.101/2005), os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho devem ser pagos com preferência a quaisquer outros. Caso seja ultrapassado esse limite, os demais créditos trabalhistas devem ser lançados na classe dos créditos quirografários, isto é, sem preferência.

No caso, embora a parte tenha recebido o montante equivalente a 150 salários-mínimos durante a liquidação extrajudicial, buscou habilitação de mais créditos nessa classe preferencial. Em virtude disso, o juiz de primeiro grau decidiu que esse limite englobaria valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora, negando a habilitação preferencial do crédito, entendimento que foi mantido em segundo grau.

Analisando em definitivo a controvérsia, a 3ª Turma do STJ referendou o entendimento dos juízos anteriores, afirmando que se deve lançar no Quadro Geral de Credores apenas o saldo resultante dos créditos trabalhistas, isto é, os valores devidos, descontada a quantia já paga, mesmo que tenha sido recebida anteriormente à decretação de falência.

Nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, “não há como se admitir que a recorrente, após ter percebido no curso da liquidação extrajudicial das recorridas crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários-mínimos, possa se valer da preferência legal (art. 83, I, da LFRE) para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente”.

O acórdão transitou em julgado e o processo retornou à origem.

Fonte: CNI