STF valida alterações no seguro-desemprego provenientes da Lei 13.134/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a ADI 5340, que defendia a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.134/2015, no ponto em que regula o Seguro-Desemprego, e fixou a seguinte tese:

A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.

Em suma, a Lei 13.134/2015 enrijeceu os requisitos para recebimento do Seguro-Desemprego. De acordo com a Lei, para receber o benefício, passou-se a exigir do empregado a comprovação de vínculo empregatício por, pelo menos, a) 1 ano nos últimos 18 meses para primeira solicitação, b) 9 meses nos últimos 12 meses para segunda solicitação e c) 1 mês nos últimos 6 meses para as demais solicitações. Antes, para receber o seguro-desemprego, o empregado dispensado sem justa causa precisava comprovar o vínculo por apenas 1 mês dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

O Relator, Min. Dias Toffoli, cujo voto restou vencedor[1], fundamentou o reconhecimento da constitucionalidade da lei, e a improcedência da ADI nos seguintes argumentos:

  1. o núcleo do benefício do seguro-desemprego foi preservado;
  2. a edição da lei impugnada foi embasada na gestão responsável das contas públicas, tendo como objetivos assegurar a sustentabilidade financeira do FAT, inclusive em termos intertemporais, e corrigir incentivo adverso que existia;
  3. os novos requisitos para a obtenção do seguro-desemprego são proporcionais e razoáveis; e
  4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito adquirido em relação a regime jurídico. O direito adquirido a determinado benefício previdenciário surge com o preenchimento dos requisitos para a obtenção desse benefício.

Assim, o STF validou as alterações referentes aos prazos de carência para obtenção do seguro-desemprego, implementadas pela Lei 13.134/2015.


[1] Restaram vencidos apenas os Ministros Edson Fachin e Carmen Lucia.

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.