STF suspende proibição de exigência de comprovante de vacinação pelo empregador (Portaria MTP 620/2021)

Foi publicada, em 16/11, decisão liminar do Ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 898, suspendendo a proibição de que o empregador exija comprovante de vacinação de trabalhador para contratação ou permanência no emprego. Essa proibição consta do texto da Portaria 620, de 1º de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

A Portaria

A Portaria MTP 620/2021, fazendo referência à Lei 9.029/95, dispõe, em suma, que ao empregador é proibido, tanto para contratar empregados como para mantê-los no emprego, exigir, entre outros, comprovante de vacinação, por considerar essa exigência uma prática discriminatória, em especial a demissão por justa causa de empregado em razão de não apresentação do certificado de vacinação.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a Portaria faculta ao empregado a reintegração no emprego com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou a percepção em dobro do período de afastamento. O empregado também pode fazer jus a eventuais indenizações por dano extrapatrimonial. No entanto, o referido ato normativo permite que os empregadores exijam a realização de testes periódicos para atestar a não contaminação com coronavírus pelos empregados.

ADPFs apresentadas no STF

Contra a referida Portaria, foram apresentadas as ADPFs 898, 900, 901 e 905, que alegam, entre outros, limitação à autonomia do empregador sem base legal, e violação ao direito à vida e à saúde, pois a Portaria asseguraria interesse individual do empregado em detrimento do interesse público coletivo no enfrentamento da covid-19.

Ao analisar o pedido de liminar, o Ministro Barroso deferiu em parte a cautelar para suspender trechos da Portaria, em especial a proibição de exigência de comprovante de vacinação para fins de contratação ou permanência no emprego, aos seguintes fundamentos:

  • no julgamento do ARE 1.267.879 e das ADINs 6.586 e 6.587, o STF já teria considerado legítima a vacinação compulsória pela adoção de medidas de coerção indiretas;
  • o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado permitiriam a aplicação da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho no caso de descumprimento, por parte do trabalhador, de determinação legítima do empregador (como o caso do comprovante de vacinação);
  • é dever do empregador a garantia de um ambiente seguro e saudável;
  • a rescisão do contrato de trabalho é um direito potestativo do empregador, vinculado à definição das estratégias e critérios de contratação adequados para a empresa;
  • a Portaria não teria a capacidade de criar direitos e deveres trabalhistas.

Além disso, o Ministro explicitou que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho, mas que deve fazê-lo analisando caso a caso, ponderando as situações do caso concreto, ressalvadas as pessoas que têm contraindicação expressa à vacinação, conforme Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19, ou em caso de consenso científico. Nesse caso, deve ser admitida a testagem periódica.

A ADPF 898, que ainda será analisada pelo Plenário do STF, foi incluída na pauta de julgamento dos dias 26/11 a 03/12, juntamente com as ADPFs 900, 901 e 905, que tratam do mesmo assunto.

Acesse aqui a íntegra da decisão


Fonte: CNI