STF reafirma que não cabe responsabilizar Administração Pública em caso de terceirização sem prova de culpa

O Supremo Tribunal Federal – STF negou provimento a recurso da trabalhadora, contra decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, em sede de Reclamação, que havia afastado a responsabilidade subsidiária de município. Nesse sentido, a Primeira Turma do STF reforçou a jurisprudência do Tribunal, na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral[1], que afasta a responsabilidade de entes públicos em casos de dívidas trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas. (Processo Ag.Reg. na Reclamação 67.071/RS. DJE 08/07/2024)

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A controvérsia teve início após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região imputar ao município responsabilidade subsidiária em virtude de débitos trabalhistas não quitados por prestadora de serviços terceirizados. O argumento central foi a suposta falha na fiscalização do contrato de prestação de serviço por parte da municipalidade.

No entanto, a 1ª Turma do STF reafirmou o posicionamento de que tais débitos trabalhistas não transferem automaticamente a responsabilidade para a administração pública, a menos que haja evidência de negligência sistemática da entidade no cumprimento de suas obrigações de supervisão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração.


[1] Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

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